
Garanto que este
texto abaixo, não torna o ensino médio mais “legal” nem tecnológico, melhor
talvez para direcionar ao trabalho, mas não para garantir um futuro promissor e
desenvolvido para o país.
Vou
nesta postagem tentar mostrar algumas
alterações importantes que ocorreram na Lei
nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases – LDB) através da MPV 746 de 2016. Esta que por sua vez
se transformou na Lei no 13.451,
de 2017.
Art. 1o O art. 24 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e
para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
.................................................................................
§ 1º A
carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá
ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas
horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
Art. 3o A Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A.
A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de
aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de
Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I
- Linguagens e suas tecnologias; (Conforme BNCC)
·
Língua Portuguesa
·
Educação Física
·
Arte
·
Língua Estrangeira Moderna
II
- Matemática e suas tecnologias; (Conforme BNCC)
·
Matemática
III
- Ciências da natureza e suas tecnologias; (Conforme
BNCC)
·
Ciências
·
Física
·
Química
·
Biologia
IV
- Ciências humanas e sociais aplicadas. (Conforme BNCC)
·
História
·
Geografia
·
Sociologia
·
Filosofia
§
1o A parte diversificada dos
currículos de que trata o caput do art. 26,
definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional
Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e cultural.
§
2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao
ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação
física, arte, sociologia e filosofia.
Se eu entendi corretamente, simplesmente foram incluídas, o que não
tira a obrigatoriedade das demais existentes na BNCC.
§
3o O ensino
da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino
médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas
línguas maternas.
Aqui fica claro que as demais não serão obrigatoriamente ofertadas
por 3 anos. Ou seja as demais da BNCC são obrigatórias porém não nos 3 anos.
§
4o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§
5o A carga horária destinada ao cumprimento da
Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas
do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos
sistemas de ensino.
Considerando 1000 horas por ano, 600 horas devem ser o máximo
ocupado por todos os componentes previstos na BNCC. Aqui precisamos tomar
cuidado, pois cada estado poderá compor o mix conforme suas “necessidades ou
realidades”. E na prática isso pode significar espremer muitas disciplinas por
falta de pessoal qualificado para lecionar. Ex:
Não encontro professor de Física, então vai ter o componente, mas apenas 1 aula
por semana. Digamos que aqui pode morar a “solução” para a falta de
professores em determinadas áreas.
§
6o A União estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
Aí vem esse item pra “punir” aqueles que oferecerem baixa qualidade
em algum componente. Tomara né, mas ainda não há definição se isso, por
exemplo, será através do ENEM.
Art. 4o O art.
36 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36.
O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e
por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de
diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e
a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I -
linguagens e suas tecnologias;
II
- matemática e suas tecnologias;
III
- ciências da natureza e suas tecnologias;
IV
- ciências humanas e sociais aplicadas;
V
- formação técnica e profissional.
A diferença entre o art 4º e o 1º se refere ao item “formação
técnica e profissional”, este item não aparece lá porque apenas as demais áreas
possuem vínculo com a BNCC.
§
6o A critério dos sistemas de ensino, a oferta de
formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I
- a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em
ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
II
- a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação
para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
§
7o A oferta de formações experimentais
relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§
8o A oferta de formação técnica e profissional a
que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em
parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho
Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e
certificada pelos sistemas de ensino.
§
9o As instituições de ensino emitirão certificado
com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao
prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações
para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
§
10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio
poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com
terminalidade específica.
§
11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino
médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios
com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante
as seguintes formas de comprovação:
I
- demonstração prática;
II
- experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do
ambiente escolar;
III
- atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
IV
- cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V
- estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI
- cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial
mediada por tecnologias.
Aqui eu fiz questão de colocar na íntegra todos os incisos e
parágrafos sobre a educação profissional porque eu quero que fique claro que
esta lei mudou para este fim! Há uma grande preocupação nesta área e isso é bom
para quem quer seguir ela! Toda essa mudança vai deixar as disciplinas comuns
com 600 h/a quando antes tinham no mínimo 800 h/a. E as disciplinas que refiro “comum”,
são as que hoje são exigidas para inserir um estudante no ensino superior. Vale
ressaltar que o ensino superior não terá prioridade neste novo modelo. A
prioridade de investimentos será no ensino médio/técnico. O que pode prejudicar
e muito a sobrevivência das universidades federais. Se isso realmente
acontecer, podemos num futuro médio/longo prazo ter ensino superior somente na
rede privada.
§
12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das
áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.”
(NR)
??????????? Será uma orientação profissional? Um psicólogo
qualificado fará isso? Ou será notificar/expor a palavra correta?
Art. 6o O art.
61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - profissionais com notório saber
reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou
privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para
atender ao inciso V do caput do art. 36;
V
- profissionais graduados que tenham
feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de
Educação.
Neste artigo, temos o tal do “notório saber” que será utilizado
apenas para o inciso V do art 36 que no caso diz respeito aos cursos técnicos.
Neste caso compreendo os motivos pois não necessariamente os professores da
BNCC teriam tal qualificação. E considero essencial que os mesmos façam
complementação pedagógica. Achei bem melhor que a ideia inicial do ano passado
onde isso serviria para todos os componentes.
Art. 7o O art.
62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos
do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Este artigo deixa claro o que já mencionei no item anterior.
Obs.
Este é um artigo da Lei 13.415/2017 que altera uma lei diferente da LDB, mas
achei interessante mostrar.
Art.
10º O
art. 16 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro
de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3o O
Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas
do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput,
para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da
Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos
à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de
interesse da educação.
§ 4o As
inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação
de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de
divulgação de programas e ações educacionais.” (NR)
É óbvio que foi de graça
que todo mundo ficou sabendo que 72% das pessoas concordam com a reforma do
ensino médio né!
Art. 13. Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à
Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Art. 14. São
obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta
Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o
atendimento de escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas
no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I
- tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da
vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da
Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices
de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais
de avaliação do ensino médio; e
II
- tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei
no 9.394, de 20 dezembro de 1996.
Do artigo 13 até o 22 onde a Lei 13.415/2017 acaba, o assunto
basicamente é sobre como serão destinados aos Estados e DF. E lembremos do
seguinte! O orçamento da educação foi
limitado pela PEC241 e é exatamente por gastar mais no ensino básico sem ter da
onde tirar, que tenho tanta certeza que o ensino superior vai precarizar.
Se você limita a verba da educação e o ensino médio vai ser realmente integral,
não tenho dúvidas que vai faltar nas universidades federais.
Espero
ter ajudado a esclarecer alguma coisa, principalmente para os leigos em
educação ou legislação. Eu me desculpo e aceito orientações de caráter jurídico
caso eu tenha me equivocado em algo.
Jonathan Kreutzfeld
Fonte: