sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A Reforma do Ensino Médio Lei 13.415

Muita gente já deve ter ouvido falar da reforma na educação brasileira nos últimos meses. Afinal, o governo encheu nossa mídia de propagandas afirmando que 72% dos brasileiros aprovam as alterações feitas por eles na nossa educação. Eu particularmente não acredito nem um pouco nesta pesquisa. Acredito que as pessoas aprovam mudanças sim, mas que ampla maioria não tem a menor noção dos impactos desta “reforma” bem como o conteúdo da mesma.

Garanto que este texto abaixo, não torna o ensino médio mais “legal” nem tecnológico, melhor talvez para direcionar ao trabalho, mas não para garantir um futuro promissor e desenvolvido para o país.

Vou nesta postagem tentar mostrar algumas alterações importantes que ocorreram na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases – LDB) através da MPV 746 de 2016. Esta que por sua vez se transformou na Lei no 13.451, de 2017.


Art. 1o  O art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
................................................................................. 
§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.  


Art. 3o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:  
Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: 

I - Linguagens e suas tecnologias; (Conforme BNCC)
·                     Língua Portuguesa
·                     Educação Física
·                     Arte
·                     Língua Estrangeira Moderna

II - Matemática e suas tecnologias; (Conforme BNCC)
·                    Matemática

III - Ciências da natureza e suas tecnologias; (Conforme BNCC)
·                     Ciências
·                     Física
·                     Química
·                     Biologia

IV - Ciências humanas e sociais aplicadas. (Conforme BNCC)
·                     História
·                     Geografia
·                     Sociologia
·                     Filosofia

§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. 

§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia

Se eu entendi corretamente, simplesmente foram incluídas, o que não tira a obrigatoriedade das demais existentes na BNCC.

§ 3o  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.

Aqui fica claro que as demais não serão obrigatoriamente ofertadas por 3 anos. Ou seja as demais da BNCC são obrigatórias porém não nos 3 anos.

§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.  

§ 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

Considerando 1000 horas por ano, 600 horas devem ser o máximo ocupado por todos os componentes previstos na BNCC. Aqui precisamos tomar cuidado, pois cada estado poderá compor o mix conforme suas “necessidades ou realidades”. E na prática isso pode significar espremer muitas disciplinas por falta de pessoal qualificado para lecionar. Ex: Não encontro professor de Física, então vai ter o componente, mas apenas 1 aula por semana. Digamos que aqui pode morar a “solução” para a falta de professores em determinadas áreas.

§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.

Aí vem esse item pra “punir” aqueles que oferecerem baixa qualidade em algum componente. Tomara né, mas ainda não há definição se isso, por exemplo, será através do ENEM.

Art. 4o  O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:  
I - linguagens e suas tecnologias; 
II - matemática e suas tecnologias; 
III - ciências da natureza e suas tecnologias;  
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; 
V - formação técnica e profissional.  

A diferença entre o art 4º e o 1º se refere ao item “formação técnica e profissional”, este item não aparece lá porque apenas as demais áreas possuem vínculo com a BNCC.

§ 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: 
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; 
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.  
§ 7o  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.  
§ 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.  
§ 9o  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.  
§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. 
§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:  
I - demonstração prática; 
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; 
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; 
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; 
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; 
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.  

Aqui eu fiz questão de colocar na íntegra todos os incisos e parágrafos sobre a educação profissional porque eu quero que fique claro que esta lei mudou para este fim! Há uma grande preocupação nesta área e isso é bom para quem quer seguir ela! Toda essa mudança vai deixar as disciplinas comuns com 600 h/a quando antes tinham no mínimo 800 h/a. E as disciplinas que refiro “comum”, são as que hoje são exigidas para inserir um estudante no ensino superior. Vale ressaltar que o ensino superior não terá prioridade neste novo modelo. A prioridade de investimentos será no ensino médio/técnico. O que pode prejudicar e muito a sobrevivência das universidades federais. Se isso realmente acontecer, podemos num futuro médio/longo prazo ter ensino superior somente na rede privada.

§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.” (NR) 
??????????? Será uma orientação profissional? Um psicólogo qualificado fará isso? Ou será notificar/expor a palavra correta?

Art. 6o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; 
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Neste artigo, temos o tal do “notório saber” que será utilizado apenas para o inciso V do art 36 que no caso diz respeito aos cursos técnicos. Neste caso compreendo os motivos pois não necessariamente os professores da BNCC teriam tal qualificação. E considero essencial que os mesmos façam complementação pedagógica. Achei bem melhor que a ideia inicial do ano passado onde isso serviria para todos os componentes.

Art. 7o  O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Este artigo deixa claro o que já mencionei no item anterior.

Obs. Este é um artigo da Lei 13.415/2017 que altera uma lei diferente da LDB, mas achei interessante mostrar.

Art. 10º O art. 16 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

§ 3o  O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação. 

§ 4o  As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.” (NR) 

É óbvio que foi de graça que todo mundo ficou sabendo que 72% das pessoas concordam com a reforma do ensino médio né!

Art. 13.  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 14.  São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:  
I - tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio; e 
II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei no 9.394, de 20 dezembro de 1996.

Do artigo 13 até o 22 onde a Lei 13.415/2017 acaba, o assunto basicamente é sobre como serão destinados aos Estados e DF. E lembremos do seguinte! O orçamento da educação foi limitado pela PEC241 e é exatamente por gastar mais no ensino básico sem ter da onde tirar, que tenho tanta certeza que o ensino superior vai precarizar. Se você limita a verba da educação e o ensino médio vai ser realmente integral, não tenho dúvidas que vai faltar nas universidades federais.


Espero ter ajudado a esclarecer alguma coisa, principalmente para os leigos em educação ou legislação. Eu me desculpo e aceito orientações de caráter jurídico caso eu tenha me equivocado em algo.

Jonathan Kreutzfeld

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